STJAgInt nos EAREsp 2.844.970
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico
- Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados
- Impossibilidade em embargos de divergência
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reduziu o valor das astreintes anteriormente fixadas em desfavor da parte executada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)
III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.
IV - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.
VI - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato.
VIII - No caso concreto, inexiste similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado examinou controvérsia específica relativa ao cumprimento de sentença com redução do montante das astreintes em razão de situação excepcional delineada pelas instâncias ordinárias, inclusive com cumprimento parcial da obrigação e particularidades ligadas à recuperação judicial, concluindo a Terceira Turma desta Corte Superior expressamente que a solução demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IX - Diversamente, os paradigmas indicados (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) trataram de hipóteses distintas, centradas na tese jurídica sobre a interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sem as particularidades fáticas do caso embargado e sem necessidade de reexame probatório (fls. 619-665). Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.
X - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
XI - Com efeito, como já decidido pela Terceira Turma no recurso especial, a verificação pretendida pelo embargante exigiria o reexame do contexto fático-probatório, haja vista que seria necessário apurar, à luz do caso concreto, se foram observadas as balizas fixadas por esta Corte Superior, segundo as quais "O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas:
i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível".
XII - A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 2.215.027/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.