STJAgInt nos EAREsp 3.154.397
Regra técnica de conhecimento: revisão
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra técnica de conhecimento
- Revisão
- Descabimento da via uniformizadora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ, circunstância que atraiu o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. A divergência processual apta a ensejar embargos de divergência pressupõe a contraposição de teses jurídicas abstratas, não se prestando a via uniformizadora à revisão da conclusão alcançada pelo órgão fracionário acerca da suficiência, no caso concreto, da impugnação apresentada para superar regra técnica de admissibilidade recursal.
4. A invocação dos princípios da colegialidade e da primazia da resolução de mérito não afasta os pressupostos próprios de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo legítimo o seu indeferimento liminar pelo relator, sujeito ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.