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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.091

Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. No tocante à Súmula n. 211/STJ, a parte agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que os dispositivos legais indicados no recurso especial teriam sido devidamente prequestionados, sem demonstrar, de modo específico e concreto, a superação do referido óbice.

4. O sobrestamento do feito em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não se aplica ao recurso especial que sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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