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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.127.854

Incidência do enunciado n. 315 da súmula do STJ: ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incidência do enunciado n. 315 da súmula do STJ
  • Ausência de similitude fática dos paradigmas
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no curso de execução de título extrajudicial. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem reconheceu a perda superveniente do objeto em relação a parte das insurgências deduzidas, julgando-as prejudicadas. Quanto às demais questões submetidas à sua análise, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Posteriormente, nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.

III - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

IV - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão do Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. No caso concreto, inexiste similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por entender que "a modificação da decisão impugnada implicaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ" (fls. 1.163-1.166). Em sentido diverso, os paradigmas indicados trataram do mérito. O AgInt no REsp n. 1.594.866/DF versou sobre execução fiscal e reconheceu a prescrição intercorrente após paralisação superior a cinco anos, com qualificação jurídica de fatos incontroversos. O REsp n. 1.604.412/SC, julgado sob incidente de assunção de competência, fixou teses gerais sobre a prescrição intercorrente (termo inicial e contraditório), sem a particularidade, presente no caso embargado, de ordem para aguardar a baixa dos embargos combinada com recebimento da apelação no efeito suspensivo.

V - À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela ausência de necessidade da análise dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa. Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.

VI - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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