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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.133

Contrabando: pena restritiva de direitos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando
  • Pena restritiva de direitos
  • Prestação pecuniária
  • Fixação em três salários mínimos
  • Capacidade econômica do condenado
  • Pretensão de redução ao mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à adequação e proporcionalidade da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade demanda o reexame das circunstâncias fáticas consideradas no arbitramento da sanção, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A assistência pela Defensoria Pública e a ausência de comprovação formal dos rendimentos do condenado não impõem, por si sós, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal.

3. A prestação pecuniária constitui sanção penal autônoma, não se confundindo com a reparação do dano nem estando vinculada ao valor do tributo iludido.

4. Eventual impossibilidade financeira de cumprimento da pena substitutiva deve ser examinada pelo Juízo da execução.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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