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Jurisprudências

STJAgRg no CC 222.017

Compartilhamento de material: interesse do juízo criminal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL. INTERESSE DO JUÍZO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEXTA TURMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou conflito de competência, no qual a suscitante alega que teria havido invasão de competência pela Sexta Turma desta Corte Superior à competência da Quarta Turma, no tocante à destinação do acervo sob custódia do juízo cível estadual, decorrente de ação de produção antecipada de provas, julgada extinta sem resolução do mérito.

II - O Tribunal de origem julgou procedente o agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a ação de produção antecipada de provas, entendendo não haver necessidade da produção antecipada, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação.

III - A Quarta Turma do STJ não conheceu do recurso especial da Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda., ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior, agregando, no agravo interno, o contexto do sigilo empresarial.

IV - A Suscitante alega que a Sexta Turma teria invadido a competência da Quarta Turma, ao determinar o compartilhamento das provas, que teria competência para decidir sobre a validade e utilização do acervo sob sua custódia, uma vez que a coleta se deu no âmbito da ação Cível de produção antecipada de provas.

V - Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do conflito, declarando-se a competência da Quarta Turma desda Corte.

VI - Demonstrado o interesse do juízo criminal, conforme se observa da decisão proferida pela Sexta Turma, cuja atribuição é de direito penal, deve ser expedida ordem para entrega do acervo ao juízo criminal, que é competente para apreciar a sua licitude e servência no âmbito das investigações, inclusive com a reabertura do inquérito, se assim concluir a Polícia Federal e o Procurador da República atuante na origem.

VII - Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada que conheceu do conflito de competência, para declarar competente a Sexta Turma, para determinar a preservação e entrega do acervo, sob custódia do juízo cível, ao juízo criminal para que este aprecie a sua utilidade na persecução penal.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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