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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.703.039

Servidor público: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com ato do Reitor da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, para abertura de processo administrativo a fim de apurar conduta de servidor relacionada a CI n. 393/2014-PROGESP. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.

II - Verifica-se, de início que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ.

III - A peça recursal limita-se a sustentar uma suposta similitude jurídica, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a correspondência entre as circunstâncias fáticas concretas dos casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, não se cuida apenas de identidade de tese jurídica, mas da imprescindível correspondência entre os quadros fáticos que lhe dão suporte, o que manifestamente não se verifica na hipótese. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma.

IV - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017

V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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