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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.797.179

Sustentação oral: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, em controvérsia relativa à nulidade de julgamento colegiado realizado em ambiente virtual sem sustentação oral, à luz do art. 937 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas questões em discussão, a saber: (i) necessidade de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados para admissibilidade dos embargos de divergência, inclusive quando a divergência versa sobre direito processual; e (ii) deficiência de fundamentação da decisão agravada ao afirmar distinção fático-processual sem pertinência jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência pressupõem cotejo analítico entre hipóteses substancialmente semelhantes, exigindo-se similitude fática e jurídica, inclusive quanto aos aspectos processuais que conduziram ao alegado vício (CPC, art. 1.043, § 2º).

4. Ausente identidade fático-processual entre os arestos: o acórdão embargado versou pedido de nulidade de julgamento virtual na origem, diante da oposição à sessão presencial, cenário em que se reconheceu a inexistência de direito ao julgamento presencial e a necessidade de prova de prejuízo; o paradigma enfrentou rejulgamento de apelação na mesma assentada, sem nova reinclusão em pauta e sem renovação da sustentação oral, situação que implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

5. A decisão agravada explicitou, de forma suficiente, a distinção fático-processual e a correlação jurídica entre os casos, afastando a alegada deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, inclusive em matéria processual. 2. É suficiente a fundamentação que explicita a distinção fático-processual apta a afastar a uniformização pela via dos embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937; CPC, art. 1.043, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, Terceira Turma, DJe 22/8/2024; STJ, REsp n. 2.140.962/SE, Segunda Turma; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Os embargos de divergência exigem similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, inclusive em matéria processual. 2. É suficiente a fundamentação que explicita a distinção fático-processual apta a afastar a uniformização pela via dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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