I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT.
A admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa das omissões que a parte pretende ver sanadas.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da ECT. Agravo conhecido e não provido.
Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,…
Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi…
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Doença Ocupacional.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A parte alicerça sua insurgência exclusivamente em divergência jurisprudencial, a qual, contudo, se revelou inservível, uma vez que não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os arestos foram publicados, e nem a data da respectiva…
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”, em razão do óbice da Súmula 333 do TST e, quanto ao tema “descontos indevidos”, com fundamento de que a parte não cumpriu com a diretriz da…
O aresto oriundo do TRT da 21ª, colacionado pela parte ré no seu recurso de revista às fls. 621/623, desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por não indicar a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado, em desatenção à exigência contida…
A indicação de ofensa ao art. 511, §4º, da CLT, não viabiliza o processo do apelo, na medida em que não aborda a discussão específica dos autos, relativa à multa normativa, revelando-se impertinente ao debate.
Direito do Trabalho
Multa normativa
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