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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010209-45.2023.5.15.0045

Doença ocupacional: danos morais e materiais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 337, I, “a”, DO TST E ARTIGO 896, §§ 1ª-A, III E 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Doença Ocupacional. Danos Morais e Materiais” e “Valor Arbitrado”, em razão dos óbices das Súmulas 126 e 337, I, do TST e do artigo 896, §§ 1º-A, III e 8º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos necessários ao processamento do apelo e reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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