TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 0011108-77.2022.5.03.0056
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: adicional de transferência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Adicional de transferência
- Alegação de sucessividade dos deslocamentos
- Arestos formalmente inválidos ou inespecíficos
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação automática pela eg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVIDADE DOS DESLOCAMENTOS. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS. ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, de modo que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿; e ii) conhecer do recurso de embargos no tema ¿multa do art. 1.021, § 1º, do CPC¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Quarta Turma. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator