TSTAg-EDCiv-AIRR 1000275-04.2021.5.02.0716
Cerceamento do direito de defesa: óbice da súmula 333/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Óbice da súmula 333/TST
- Descontos salariais indevidos
- Indicação de divergência jurisprudêncial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. SÚMULA 337, I, “A”, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”, em razão do óbice da Súmula 333 do TST e, quanto ao tema “descontos indevidos”, com fundamento de que a parte não cumpriu com a diretriz da Súmula 337, I, “a”, do TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Reclamante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 328.646,00), o que perfaz o montante de R$ 3.286,46, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator