TSTAg-AIRR 0000580-91.2021.5.17.0132
Atos processuais: ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Atos processuais
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Não ocorrência 1
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a oitiva da prova testemunhal acerca do fornecimento de EPI’s e da eventual execução de determinadas atividades. Isso porque a prova documental constante dos autos foi considerada o meio de prova adequado para a apuração desses fatos. Nesse passo, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada não procedeu à entrega, seja quanto à quantidade, seja quanto ao tipo” e que “a entrega dos EPI’s deve ser devidamente documentada, inclusive com a indicação do respectivo CA, não podendo tal prova ser suprida por testemunhos”. 3. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. Assim, não há como vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 337 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte, em seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos na Súmula 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator