TSTRRAg 768-19.2019.5.08.0128
Grupo econômico: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Período misto de vigência do contrato de trabalho
- Resulta de lei ou da vontade das partes"
- Transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA (ECC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 7ª E 8ª RECLAMADAS (JPB RENTAL EIRELI – EPP E P.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (COIMBRA MAR HOTEL LTDA - ME e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se tratava de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para a formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da 5ª reclamada; II) negar provimento aos agravos de instrumento das 7ª e 8ª reclamadas; III) conhecer dos recursos de revista das 1ª e 2ª reclamadas, por violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas recorrentes, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Grupo Econômico; Transcendência; Condições da Ação