I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Reclamada, na minuta do presente agravo e quanto aos temas acima delimitados, limita-se a copiar integralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Agravo conhecido e não provido, nos temas;
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que o acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado ocorreu durante o seu trajeto para frente de trabalho, em transporte fornecido pela sua empregadora, uma vez que a sua atividade era…
Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional a respeito da estipulação dos reflexos decorrentes da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, notadamente o de ser “consectário…
TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu que “o reclamante usufruiu de 10 minutos de intervalo durante todo o período imprescrito, com exceção de 3 vezes por semana, quando usufruiu de 15 minutos”, razão pela qual condenou a…
O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, a qual não se presta ao fim colimado pela parte, porque não indica a fonte de publicação, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337 do TST, ou, então, é…
A SbDI-1 já decidiu que, quando a Turma exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, é cabível a interposição de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Subseção I…
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,…
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