TSTAg-EDCiv-AIRR 0010510-71.2022.5.15.0127
Indenização por danos materiais: pensão vitalícia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
- Divergência jurisprudencial
- Óbice da súmula 337, i, “a”, e, IV, “c”, do TST
- Honorários advocatícios
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 337, I, “A”, E, IV, “C”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A Reclamada fundamentou seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto paradigma reproduzido no apelo não impulsiona o processamento do recurso de revista, seja pela ausência de indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, seja pela transcrição parcial do número do processo, incidindo, assim, o óbice da Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST. No mais, em face de seu caráter inovatório, inviável o exame da alegada ofensa aos artigos 5º, II; 7º, XXII; 93, IX, da Constituição Federal, 949 do Código Civil e 118 da Lei 8.213/91, não suscitados nas razões do recurso de revista e trazidos originariamente na minuta de agravo interno. Decisão agrava mantida. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão de admissibilidade regional pelos próprios e jurídicos fundamentos, embasados no sentido de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 187.042,44), o que perfaz o montante de R$ 1.870,42 (um mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator