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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 106-22.2014.5.21.0014

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, acolhendo o entendimento da 8.ª Turma de que restou configurada a culpa in vigilando da entidade pública tomadora de serviços, por não ter ela se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados . 4 - Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), concluiu de forma diferente, atribuindo ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5 - Diante disso, o processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 8.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 6 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a colação, nas razões dos embargos, de aresto que, para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, por traduzir tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que " não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público ". Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC . II - RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, a Turma recorrida, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços. 4 - Tal decisão afronta decisão vinculante da Suprema Corte e a mais recente jurisprudência do TST, devendo, por esse motivo, ser reformada, a fim de se afastar a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao agravo, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS); e II) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).

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