I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Subseção, o qual não conheceu dos embargos interpostos pela parte reclamada. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que este não examinou a divergência jurisprudencial suscitada.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Quinta Turma apenas reconheceu a validade da norma coletiva em que atribuída natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não tecendo qualquer consideração a respeito de eventual alteração contratual relativa a esse benefício.
A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula…
O apelo vem calcado apenas na denúncia de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto trazido para o cotejo de teses, é inservível, nos moldes do artigo 896, "a", da CLT, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja , art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Debate-se em relação ao termo inicial da fixação da astreinte. A parte embargante fundamenta a pretensão recursal em violação de artigo da Constituição Federal e apresenta arestos para confronto de teses.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
8ª Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de reapreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no não atendimento dos requisitos da Súmula 296, I, do TST, quanto à comprovação da divergência jurisprudencial.
Direito do Trabalho
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
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