TSTEDCiv-E-RR 52200-10.2008.5.04.0020
Indicação de omissão por ausência de exame da divergência jurisprudencial suscitada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Não se configura o vício apontado
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. I . Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Subseção, o qual não conheceu dos embargos interpostos pela parte reclamada. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que este não examinou a divergência jurisprudencial suscitada. Argumenta, em síntese, que sua tese recursal não se limitou à indicação de contrariedade à Súmula nº 390 e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, mas abrangeu o cotejo analítico de arestos que viabilizariam o conhecimento do apelo. II . Não se configura o vício apontado. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Subseção consignou expressamente a invalidade formal da ementa do único paradigma colacionado no recurso de embargos de divergência, no que concerne ao primeiro tema. Isso decorreu da omissão da parte recorrente em indicar a respectiva fonte oficial de publicação, em descumprimento ao teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Inexistentes, portanto, os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada