TSTRRAg 11262-14.2015.5.01.0342
Legitimidade ativa: extinção do processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Extinção do processo
- Duração do trabalho
- Responsabilidade solidária
- Acordo coletivo
- Jornadas de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DURAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja , art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ante a possibilidade de violação do art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 – MULTA DO ART. 532 DO CPC. 1 - A decisão agravada fundamentou-se em motivos autônomos, quais sejam, a ausência de fundamentação nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, a inespecificidade dos arestos transcritos para fins de divergência jurisprudencial conforme Súmulas 23 e 296 do TST, a inadequação dos arestos à luz da alínea "a" do art. 896 da CLT, OJ 111 da SDI-I do TST e Súmula 337 do TST. 2 - A agravante, ao insurgir-se apenas quanto à aplicação das Súmulas 23 e 296 do TST, não impugnou especificamente todos os demais fundamentos autônomos da decisão agravada. 3 - Incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. 1 - O art. 678, I, a, da CLT, indicado pela agravante como violado, não se refere especificamente à questão de competência funcional para declarar nulidade de cláusula normativa. 2 - Violação não demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . 1 - O Tribunal regional, ao analisar as escalas previstas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), praticadas em turnos ininterruptos de revezamento, reputou ilegal a duração "6x1- 5x2 - 5x1 - 6x2" por não observar a correta compensação, considerando a jornada semanal de 44 horas. 2 - A matéria sobre a validade de normas coletivas que estipulam turnos de revezamento em jornada diversa daquela prevista constitucionalmente foi objeto de julgamento nesta 2 ª Turma, na sessão de 9/12/2025, Processo nº RR - 1307-80.2011.5.05.0020 , acórdão publicado em 15/12/2025, oportunidade na qual o Colegiado decidiu, em suma, que "é viável a fixação de turnos ininterruptos de revezamento acima de 8 horas, desde que observada, ao menos pela média, a jornada semanal de 44 horas." 3 - A decisão foi considerando as diretrizes emanadas das decisões proferidas pelo STF nos processos ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF). 4 – Logo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Turma, alinhada aos entendimentos do STF, qual permite a fixação de turnos ininterruptos de revezamento acima de 8 horas, desde que observada, ao menos pela média, a jornada semanal de 44 horas, o que não ocorreu. 5 - Violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – MULTA. NULIDADE POR JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ( EXTRA PETITA ). 1 - A arguição de julgamento extra petita pela aplicação da multa diária não consta do trecho transcrito nas razões de recurso de revista. 2 - Assim, incide o óbice do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão regional fundamentou a responsabilidade da terceira ré na existência de consórcio entre as empresas, e não na configuração de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 2 - Não há no trecho transcrito nas razões de recurso de revista pela agravante a análise dos elementos fáticos que sustentariam a tese de grupo econômico ou que demonstrassem a irregularidade da formação de consórcio. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A tese do acórdão regional foi de que a responsabilidade solidária da terceira ré decorreu da existência de consórcio entre as empresas/rés, e não em função da ocorrência de grupo econômico para efeito de responsabilidade de empregadores comuns na relação de emprego, matéria do art. 2º, §2º, da CLT. 2 - De outra parte, não há no trecho indicado pela parte nas razões de recurso de revista a análise dos elementos fáticos que demonstrem a existência do consórcio envolvendo a agravante, o que impede a análise da matéria relacionada à responsabilidade solidária alegada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob esse aspecto. Recurso de revista não conhecido. V – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1 - No caso, a Corte de origem considerou válidas as jornadas 24x72 e 24x48x120 estipuladas em instrumentos coletivos. 2 – Com efeito, o direito aos turnos ininterruptos de revezamento em patamares razoáveis decorre não apenas da previsão expressa no rol do art. 7º da Constituição Federal, mas principalmente da relação com as garantias de saúde e segurança do trabalho (inciso XXII), considerando o incentivo ao trabalho seguro e digno, à luz dos fundamentos do art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 3 - Ademais, o Brasil adotou a Convenção nº 155 da OIT, em 1981, aprovada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, a qual determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - Logo, considera-se inválida a estipulação, por meio de negociação coletiva de jornadas de 24 horas diárias, em razão da incompatibilidade com a proteção à saúde e segurança do trabalhador, especialmente em atividades que envolvem penosa responsabilidade e exigem permanência prolongada no local de trabalho. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Companhia Operadora de Rodovias quanto ao tema "Multa do art. 532 do CPC"; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Companhia Operadora de Rodovias quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; IV) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público quanto ao tema ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 24 HORAS e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; V) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA; VI) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público, por violação do art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para julgar procedente a ação civil pública, determinando que os três primeiros réus também se abstenham de exigir as jornadas de 24x72 e 24x48x120 e o quarto réu de incluir nas próximas negociações coletivas a referida duração.
Indexação
Duração do Trabalho; Grupo Econômico; Competência; Interesse Processual; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Multa do Art. 475-J do CPC; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Legitimidade Ativa; Competência Territorial