TSTAg-Emb-Ag-Emb 0101012-32.2022.5.01.0067
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: arestos formalmente inválidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Arestos formalmente inválidos
- É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no não atendimento dos requisitos da Súmula 296, I, do TST, quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.