Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-EDCiv-EDCiv-RR-AIRR 0001105-66.2016.5.05.0008

Multa por descumprimento de obrigação de fazer: exigibilidade do pagamento antes do trânsito em julgado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Multa por descumprimento de obrigação de fazer
  • Exigibilidade do pagamento antes do trânsito em julgado
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Debate-se em relação ao termo inicial da fixação da astreinte

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST. Debate-se em relação ao termo inicial da fixação da astreinte. A parte embargante fundamenta a pretensão recursal em violação de artigo da Constituição Federal e apresenta arestos para confronto de teses. Além de incabível a arguição de violação de lei (CLT, art. 894, II), não se vislumbra divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, quanto aos arestos formalmente válidos. Nenhum deles examina a mesma situação dos autos, em que houve determinação de obrigação de fazer com prazo fixado pelo juiz antes do trânsito em julgado. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 17 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.