O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
TESE VINCULANTE DO TEMA 163 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período.
No caso ora em apreço, a egrégia Corte Regional consignou que, "a despeito de a autora encontrar-se grávida por ocasião da ruptura contratual, tenho que não há garantir a ela o direito à estabilidade da gestante, porquanto não se tratou a hipótese de…
A estabilidade provisória da empregada gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Precedentes.
O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 629.053-RG , fixou a seguinte tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à…
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), fixou tese jurídica no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada…
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, assinalando que "as…
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, pois foi comprovado que o estado gestacional aconteceu durante o contrato por tempo determinado.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a empregada gestante detém direito à estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula, 244,…
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