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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000040-91.2022.5.02.0331

Estabilidade provisória: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de experiência
  • Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Gestante; Assistência Judiciária Gratuita

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