TSTAg-AIRR 1000792-09.2017.5.02.0050
Ausência de anterioridade da gravidez à dispensa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de anterioridade da gravidez à dispensa
- Inaplicabilidade do art. 10, II, "b", do adct 1
- Gestante
- Indenizado - Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, II, "B", DO ADCT 1. A estabilidade provisória da empregada gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi dispensada em 11/08/2016, com aviso prévio indenizado, tendo concordado com a indenização do período estabilitário prevista na cláusula 25 da CCT 2016/2017, que assegurava estabilidade até 60 dias após o término da licença-maternidade da primeira gravidez. Constatou-se, ademais, que a segunda gravidez teve início em 05/11/2016, ou seja, após a rescisão contratual, mesmo considerada a projeção do aviso prévio indenizado. 3. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), a estabilidade gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ausente tal requisito, não há direito à reintegração nem à indenização substitutiva pelo período estabilitário. 4. Assim, não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Indenizado - Efeitos