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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000647-67.2023.5.10.0007

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de experiência
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
  • Diferenças de auxílio-alimentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE VINCULANTE DO TEMA 163 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT reconheceu o direito da reclamante à estabilidade da gestante em contrato de experiência. Nesse particular, ficou registrado que "é incontroverso que a obreira encontrava-se grávida no momento da dispensa imotivada em 01/05/2023, conforme ultrassonografia de fl. 32”. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 163 da Tabela de IRR: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” A tese vinculante reafirmou e explicitou a tese persuasiva do item III, da Súmula n° 244 do TST: “III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. O caso dos autos não é de contrato temporário a que se refere o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em relação ao qual está pendente de julgamento no Pleno do TST o incidente de superação foi suscitado em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não de contratos a termo. Ademais, conforme julgados colacionados na decisão monocrática, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo constitucional suscitado (artigo 5º, II, da CF/88), que apenas foi citado de forma genérica. Ademais, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "o empregador não explicou nem comprovou a origem descontos que consumiram integralmente os créditos da rescisão (TRCT - fl. 108), pelo o que devida a incidência do gravame". Assim, a agravante não consegue demonstrar violação ao art. 477, § 8º, da CLT, pois o TRT deixa claro que é devida a incidência da multa porque não houve o recebimento de quaisquer valores referentes às verbas rescisórias, e a reclamada não comprovou a origem das deduções que resultaram em valor rescisório líquido zerado. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Por fim, os arestos colacionados à fl. 263 demonstram-se inservíveis, pois ausente a indicação de fonte de publicação oficial. Portanto, não observam os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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