TSTRR 736-08.2021.5.12.0039
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Resilição do contrato de trabalho por mútuo acordo
- Ausência de assistência sindical nos termos do artigo 500 da CLT
- Invalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ARTIGO 484-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DA CLT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso ora em apreço, a egrégia Corte Regional consignou que, "a despeito de a autora encontrar-se grávida por ocasião da ruptura contratual, tenho que não há garantir a ela o direito à estabilidade da gestante, porquanto não se tratou a hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõe expressamente o art. 10, inc. II, "b" do art. 10 do ADCT" (pág. 141). A fim de prevenir vulneração ao direito à estabilidade da gestante, projeção direta do princípio da dignidade da pessoa humana, merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ARTIGO 484-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DA CLT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da necessidade de assistência do sindicato profissional, ou da autoridade local competente, para a validade da resilição, por comum acordo, do contrato de trabalho da empregada gestante detentora de estabilidade provisória. 2. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal assegura à empregada gestante a garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Imperioso destacar que, no tema, esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, em que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. 4. Assim, a ausência de comunicação sobre seu estado gravídico no momento de sua dispensa ou após constatar o fato não constitui óbice à pretensão da empregada, porquanto a concepção no curso do contrato de trabalho é que constitui requisito objetivo para a aquisição do direito à estabilidade da gestante. Nesse sentido o item I da Súmula nº 244. 5. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP, apreciando o Tema 497, com repercussão geral reconhecida, in verbis : "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053/SP, Relator MIN. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 27/02/2019)" . 6. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 500 da CLT. Com efeito, na sessão de 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55) para reafirmar referida jurisprudência com efeito vinculante. Eis a tese firmada: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" . 7. No presente caso , a egrégia Corte Regional consignou que, "a despeito de a autora encontrar-se grávida por ocasião da ruptura contratual, tenho que não há garantir a ela o direito à estabilidade da gestante, porquanto não se tratou a hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõe expressamente o art. 10, inc. II, "b" do art. 10 do ADCT" (pág. 141). Concluiu, por conseguinte, que a exigência de assistência sindical estabelecida no artigo 500 da CLT não é aplicável à resilição contratual por comum acordo de que trata o artigo 484-A da CLT que envolva empregada gestante. 8. Entretanto, a única hipótese de demissão válida durante a estabilidade da gestante ocorre por justa causa, consoante o previsto no artigo 482 da CLT, caso em que há falta grave cometida pela empregada. A estabilidade provisória versada no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não visa a proteger apenas o nascituro, mas também a saúde/recuperação da gestante, sendo direito indisponível e irrenunciável. 9. Nesse contexto, necessária a homologação junto ao sindicato para a validade da resilição do contrato de trabalho da empregada gestante, seja por vontade unilateral, seja por acordo de vontades com o seu empregador, porquanto compatíveis entre si os artigos 484-A e 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista, e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ARTIGO 484-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DA CLT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar inválida a resilição contratual por comum acordo sem assistência sindical, pelo que resulta caracterizada a dispensa sem justa causa da autora, e b) reconhecer à empregada o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de empregada gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do pleiteado na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 30.000,00, para fins processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela ré, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a diretriz da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST.
Indexação
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