TSTAg-RR-RR 0000707-96.2023.5.12.0035
Contrato de experiência: o caso dos autos não é de contrato temporário, de maneira que não se aplica a tese do IAC
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE VINCULANTE DO TEMA 163 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Na sequência, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar as reclamadas ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido desde a data da dispensa até cincos meses após o parto. A decisão monocrática está conforme a tese vinculante do Tema 163 da Tabela de IRR: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Essa compreensão decorre da reafirmação da jurisprudência da SBDI-1 acerca da inteligência da Súmula nº 244, III, do TST (contrato por prazo determinado) e sua aplicabilidade ao contrato de experiência. O caso dos autos não é de contrato temporário, de maneira que não se aplica a tese do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Por outro lado, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de superação do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que tinha fixado tese no sentido de ser “inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O incidente de superação do referido IAC foi instaurado em virtude das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora