TSTAg-AIRR 437-97.2014.5.01.0551
Vigência da lei n. 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de estágio
- Não aderência
- Gestante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE ESTÁGIO. LEI N. 11.788/2008. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA N. 244, III, DO TST. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, assinalando que "as partes mantiveram relação de estágio, nos moldes previstos na Lei n° 11.788/2008" . 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 3. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando a modalidade de contrato de estágio, regido pela Lei n. 11.788/2008. 4. Assim, ante a ausência de identidade da matéria em apreço com a tese firmada no Tema 497 de Repercussão Geral, resta afastada a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula n. 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . 5. Reforça esse entendimento o fato de que, mesmo após a decisão proferida pelo STF no RE 629.053/SP, esta Corte Superior continua a adotar, nos contratos temporários regulados pela Lei n. 6.019/74, a tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . 6. Assim, trata-se de situação similar à hipótese dos autos, pois tanto o contrato temporário quanto o contrato de estágio são disciplinados por legislação própria. 7. Logo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, o Tribunal Regional, ao concluir pela incompatibilidade da estabilidade provisória da gestante com o contrato de estágio, não incorreu em contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte ou em ofensa ao disposto no art. 10, II, "b" , do ADCT. Precedente deste Tribunal Superior. 8. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante