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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010607-72.2024.5.03.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de experiência
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Proteção do nascituro
  • Irr n.º 55 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. IRR N.º 55 DO TST. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. IRR N.º 55 DO TST. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 497 de Repercussão Geral do STF e ao Tema 55 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. IRR N.º 55 DO TST. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. No caso dos autos, restou incontroversa se tratar de contrato de experiência, o pedido de demissão pela reclamante e seu estado gravídico no momento da rescisão contratual. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 500, da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Inclusive, o TST, no julgamento do Tema n.º 55 dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado em 14/3/2025, fixou a tese no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. É certo que, no momento em que formulado o pedido de demissão, a reclamante encontrava-se gestante, razão pela não pode concluir que o mero fato de a ruptura contratual ter sido por sua iniciativa afasta o direito à estabilidade gestante, visto que o art. 10, II, b, do ADCT tem por escopo resguardar os direitos do nascituro e não apenas da gestante. Sendo assim, ainda que o desligamento tenha ocorrido por pedido de demissão, entende-se que este somente é válido com assistência sindical. Ademais, esta Corte editou a Súmula n.º 244 do TST, a qual, em seu item I, registra o entendimento jurisprudencial de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT)” e, no item III, que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Logo, sendo a hipótese dos autos o contrato por prazo determinado e a demissão de empregada gestante sem a respectiva homologação sindical, fica evidenciada a contrariedade ao item III da Súmula n.º 244 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item IIII da Súmula n.º 244 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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