TSTAg-AIRR 0011247-47.2023.5.03.0071
Rito sumaríssimo: estabilidade gestante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Indenização
- Contrato por prazo determinado
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244, III, DO TST. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, pois foi comprovado que o estado gestacional aconteceu durante o contrato por tempo determinado. Com efeito, a decisão do colegiado regional está em exata consonância com a Súmula nº 244, III, desta Corte, a qual preconiza que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o contrato de experiência. Ressalte-se que, a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF confirma o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, III, do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não prospera o recurso de revista, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora