TSTRR 0000779-38.2023.5.06.0007
Garantia provisória de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a empregada gestante detém direito à estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula, 244, III, do TST. A tese de repercussão geral, sob o tema 497, do STF, tratou apenas da necessidade ou não de o empregador ter ciência do estado gravídico da empregada a fim de determinar a garantia provisória de emprego. No caso dos autos, o TRT, ao negar a garantia de emprego à reclamante proveniente da gravidez advinda no curso de contrato por prazo determinado, contrariou entendimento atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à garantia de emprego, condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período correspondente, nos termos da Súmula 244, II, do TST, a serem apurados em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas processuais fixadas em R$ 600,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 30.000,00. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator