TSTAg-AIRR 0000488-55.2023.5.14.0091
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A referida decisão está em harmonia com as teses firmadas nos Temas nº 55 e nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reconhecem, respectivamente, a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante aos contratos de experiência e a exigência de assistência sindical ou do Ministério Público, nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória. A decisão regional também está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual basta a anterioridade da gravidez em relação à dispensa para a configuração do direito estabilitário. III. A causa não oferece transcendência em nenhum dos vetores previstos no art. 896-A, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator