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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000488-55.2023.5.14.0091

Estabilidade da gestante: contrato de experiência

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A referida decisão está em harmonia com as teses firmadas nos Temas nº 55 e nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reconhecem, respectivamente, a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante aos contratos de experiência e a exigência de assistência sindical ou do Ministério Público, nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória. A decisão regional também está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual basta a anterioridade da gravidez em relação à dispensa para a configuração do direito estabilitário. III. A causa não oferece transcendência em nenhum dos vetores previstos no art. 896-A, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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