A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que as matérias devolvidas a este Colegiado se revestem de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST.
O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " aplica-se ao trabalhador rural…
Uma vez constatado que o debate apresentado pela Agravante detém nítidos contornos fático-probatórios, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao apelo em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
A questão que ora se discute foi examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do 0010349-74.2022.5.15.0058, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publicado em 3/7/2025, Tema 172 da tabela de IRR, oportunidade em que se fixou a seguinte…
TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “o trabalhador exerceu atividade habitual de prevenção e combate a incêndio” e que “faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 6°, III, da Lei 11.901/2009”.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 27/06/2025, fixou a seguinte tese no Tema de IRR n. 172, da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei…
Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Demonstrada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Não merece provimento o Agravo Interno interposto pelo reclamado quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito Civil
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
No rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular.
Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido.
O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, indeferiu o adicional de periculosidade ao registrar que a reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.
Processo Civil
Adicional de periculosidade
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.