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Jurisprudências

TSTRR 10768-73.2022.5.15.0065

Sumaríssimo: trabalhador rural

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se, in casu , se ao autor - trabalhador rural que laborou em períodos antes e após a vigência da Lei 13.467/2017 - faz jus ao percebimento de horas in tinere , considerando a nova redação do art. 58, §2º, da CLT. A hipótese dos autos cuida de trabalhador rural, o que atrai a incidência da Lei nº 5.889/73, que prevê a aplicação subsidiária do diploma consolidado às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT (‘O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador’), entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". Cabe trazer à baila o tanto quanto disposto no julgamento do Tema 23 da r. Tabela, que prevê que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, II, da CF, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere até a data de 10/11/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada

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