TSTRRAg-AIRR-RRAg 0010590-24.2021.5.15.0142
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 7h20
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 7h20
- Norma coletiva
- Divisor 220
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 7H20. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADICIONAL DE PRODUÇÃO – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS DE PERCURSO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. LEGITIMIDADE DA PARTE. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que os valores indicados na petição inicial, para fins do artigo 840, § 1º, da CLT, devem ser compreendidos como mera estimativa, não limitando, por si sós, o montante da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento¸ com ressalva de entendimento deste Relator. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. A Corte de origem reconheceu a validade dos acordos coletivos e aplicou os parâmetros de jornada neles fixados, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Para acolher a alegação recursal de quitação total das horas extraordinárias, seria indispensável o reexame de controles de ponto e recibos de pagamento, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o pagamento integral de uma hora diária pela fruição parcial do intervalo intrajornada até 10/11/2017, limitando a condenação apenas ao tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão encontra-se em estrita conformidade com o item I da Súmula 437 do TST quanto aos fatos geradores anteriores à referida norma e com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos em relação ao interregno posterior. Além disso, para acolher a alegação recursal de que o repouso alimentar foi integralmente usufruído, seria indispensável a revaloração da prova testemunhal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REDUÇÃO DO INTERVALO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de uma hora diária pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, limitando a parcela ao tempo efetivamente suprimido e sem reflexos a partir da alteração legislativa. Registrou, ainda, a validade da norma coletiva vigente a partir de maio de 2018 que reduziu o repouso para trinta minutos, determinando o pagamento apenas do tempo residual não usufruído. A decisão encontra-se em estrita conformidade com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos quanto à aplicação imediata da referida lei aos contratos em curso e com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral no tocante à validade da redução coletiva. Incidem os óbices previstos no art. 896-C da CLT e no art. 927, III, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS DE PERCURSO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas de percurso no período posterior à Reforma Trabalhista, sob o fundamento de que as particularidades do trabalho rural justificariam a manutenção da parcela. Contudo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que firmou a tese de que se aplica ao trabalhador rural o § 2º do art. 58 da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Por essa razão, impõe-se a reforma do julgado para excluir as horas de percurso e os respectivos reflexos relativos ao período posterior a 11/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em relação aos itens ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, ¿HONORÁRIOS PERICIAIS¿, ¿ADICIONAL DE PRODUÇÃO¿, ¿HORAS DE PERCURSO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017¿, ¿CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL¿ e ¿LEGITIMIDADE DA PARTE¿; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, no que tange aos tópicos ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, ¿HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿; IV ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; V ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do § 2º do art. 58 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas de percurso e os respectivos reflexos relativos ao período de 11/11/2017 até o término do contrato de trabalho. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator