TSTAg-RRAg 0010194-03.2024.5.15.0058
Adicional de periculosidade: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- TST”
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Procedimento ordinário
- Com efeito, a Eg
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “o trabalhador exerceu atividade habitual de prevenção e combate a incêndio” e que “faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 6°, III, da Lei 11.901/2009”. Consignou que “o reclamante atuava, efetivamente, no combate a incêndios, tanto nas ‘secas’ como nas demais fases do ano” e que, além disso, “operava o canhão de água e atuava no caminhão pipa”, ressaltando que a “prova é clara, portanto, sobre a exposição habitual do reclamante ao fogo”. Destacou que, “na atuação regular na prevenção e combate a incêndios, é certo que a sujeição intermitente ao risco não afasta o direito à percepção do adicional, nos termos da Súmula 364, I do C. TST”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.467/2017. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato de trabalho do autor vigorou exclusivamente em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere ao reclamante, empregado rural, ao fundamento de que a reclamada não se desvencilhou “de seu ônus em provar ser o local de fácil acesso, nem servido por linhas regulares em todos os horários de labor do reclamante". Consignou, ainda que é "cabível o pagamento de horas de percurso ao rurícola, mesmo após 11.11.2017". O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 172 da Tabela de Recursos Repetitivos, acórdão publicado em 30/06/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Logo, inclusive aos trabalhadores rurais, somente é devido o pagamento de horas in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há mais previsão legal para a sua quitação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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