TSTRR 10873-94.2019.5.15.0052
Rito sumaríssimo: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia a definir se o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador rural. 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema n.º 172 da Tabela de Recursos Repetitivos ( RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere" . 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplicaria aos trabalhadores rurais, porquanto possuem regramento próprio, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere