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Jurisprudências

TSTRRAg 10057-36.2019.5.15.0142

Adicional de periculosidade: acompanhamento de abastecimento por terceiro

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO POR TERCEIRO. TEMA 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, indeferiu o adicional de periculosidade ao registrar que a reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Tal decisão foi proferida em estrita conformidade com a tese fixada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 82, o que atrai a incidência do art. 896-C da CLT e do art. 927, III, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o adicional de periculosidade ao registrar que a reclamante exercia a função de " operadora de motobomba " e não desempenhava atividade de segurança, o que afasta o enquadramento no art. 193, II, da CLT. A modificação desse entendimento para acolher a versão recursal em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E CALOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento em laudo pericial que atestou a exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância, em harmonia com a NR-15 e a OJ 173 da SbDI-1. Registrou que a reclamada não apresentou argumentos capazes de elidir a prova técnica. A modificação do julgado para reconhecer a neutralização pelos EPIs ou a limitação do período da condenação exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 396 da SbDI-1, o cálculo do salário-hora do empregado horista submetido a turnos ininterruptos de revezamento deve observar o divisor 180, em respeito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI e XIV, da Constituição da República). A manutenção do valor nominal da hora trabalhada após a redução da jornada para seis horas diárias configura redução salarial ilícita, sendo imperativo o redimensionamento do valor da hora para preservar o padrão remuneratório mensal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, proferiu decisão que diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Segundo o entendimento da Suprema Corte, embora seja possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários advocatícios, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Assim, constatada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão regional para assegurar a suspensão da cobrança e a impossibilidade de desconto nos créditos judiciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a trabalhador rural em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que a alteração do art. 58, § 2º, da CLT não alcançaria os rurícolas por força do art. 7º, b , do mesmo diploma. No entanto, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 172, firmou a tese de que o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Reforma Trabalhista, aplica-se ao trabalhador rural, não lhe sendo devidas horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA", "HORAS EXTRAS" e "INTERVALO INTRAJORNADA"; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em relação aos itens "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO"; IV - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tópico "HORAS IN ITINERE" para mandar processar o recurso de revista e determinar a reautuação do feito; V - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 396 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à aplicação do divisor 180 no cálculo de seu salário-hora durante os períodos de labor em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Mantido o valor da condenação para fins processuais; VI - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, incidentes sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766; VII - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL"; VIII - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE" por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere e seus reflexos, julgando improcedente o pedido; IX - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Sucumbência; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Armazenamento de Líquido Inflamável

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