TSTRR 11131-20.2022.5.15.0143
Empregado rural: horas in itinere
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado rural
- Horas in itinere
- Período contratual posterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". 2. Nesse contexto, o trabalhador rural, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 58º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a condenação ao pagamento das horas in itinere