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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010430-44.2022.5.15.0051

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalhador rural

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ART. 58, § 2.º, DA CLT EM SUA NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO. TEMA 172 DA TABELA DE IRR. A questão que ora se discute foi examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do 0010349-74.2022.5.15.0058, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publicado em 3/7/2025, Tema 172 da tabela de IRR, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação inserida pela Lei n.º 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. Estando a decisão agravada em harmonia com a referida tese, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, o seguimento do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADI 5.766. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.766, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRETENSÃO DE REFORMA CALCADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONTEMPLADA NO ART. 896, “A”, DA CLT. ARESTO DE TURMA DO TST. Uma vez constatado que a pretensão de reforma veio calcada tão somente em divergência jurisprudencial, e que o aresto indicado é oriundo de Turma do TST, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico em epígrafe. Exegese do art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. Trata-se da análise da validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do empregado em regime de turno ininterrupto de revezamento para 7h20 diárias. O Regional reputou inválida a cláusula em questão, sob dois fundamentos: a) existência de labor em ambiente insalubre; b) cumprimento de horas extras habituais. Quanto ao primeiro aspecto – labor em ambiente insalubre – esta Turma fixou entendimento de que não há a necessidade de prévia autorização do Órgão Ministerial, nos casos em que a previsão do elastecimento da jornada se dá por norma coletiva, notadamente quando o vínculo de emprego se iniciou em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 – caso dos autos. Exegese do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral e art. 611-A, XIII, da CLT. No que concerne às horas extras habituais, há entendimento sedimentado nesta Turma, com alicerce na jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada diária superior a seis horas. Em tais casos, deve ser deferido, tão somente, o pagamento como extras das horas que extrapolam a jornada prevista na norma coletiva. Assim, em respeito à força vinculante dos precedentes, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, limitando a condenação ao pagamento das horas extras que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e não compensadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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