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Jurisprudências

TSTRR 0011280-70.2024.5.15.0070

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 27/06/2025, fixou a seguinte tese no Tema de IRR n. 172, da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. II. Nos termos do art. 58, §2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. III. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, o Tribunal Regional contrariou tese vinculante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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