Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10675-97.2019.5.03.0082

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. No rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. A indicação de ofensa ao art. 85, § 11, do CPC não impulsiona o apelo por se tratar de norma infraconstitucional. A Súmula nº 219 do TST disciplina honorários sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.467/2017 e não assegura a obrigatoriedade de majoração automática da verba em grau recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO DIREITO À SUPRESSÃO LEGAL. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 172). O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica de que se aplica ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em face da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 1º da Lei nº 5.889/73, não lhe sendo devidas as horas in itinere nos contratos firmados após a vigência da referida reforma legislativa. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.