É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática ora recorrida que reconheceu a renúncia tácita ao direito de recorrer (delimitação recursal), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Nos termos dos itens I e II da Súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial.
No que concerne às diferenças de comissões, relativamente ao período anterior à alteração contratual que integrou estas ao salário base, o acórdão regional, ao dirimir a controvérsia, para além de estabelecer que compete à Reclamada apresentar as ordens de…
TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada.
Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “consoante se infere da prova oral produzida, além da circunstância de o reclamante trabalhar internamente na maior parte do tempo, restou evidente, ainda, o…
Direito do Trabalho
direito do trabalho e direito processual do trabalho
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu que, embora o reclamante estivesse sob o regime de teletrabalho, havia o efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional consignou que, ao invocar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que a jornada do reclamante não poderia ser controlada nem era, de fato, fiscalizada, encargo do qual não se desincumbiu.
TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada.
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Processo Civil
Impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo
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