TSTRR 693-32.2020.5.12.0031
Matéria não recebida pelo despacho de admissibilidade do TRT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria não recebida pelo despacho de admissibilidade do TRT
- Jornada de trabalho
- Período de 25/08/2015 a 10/05/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle de horário
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 25/08/2015 A 10/05/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A causa versa sobre a distribuição do ônus da prova, nas situações de trabalho externo, a fim de averiguar a possibilidade de controle da jornada. Do cotejo da fundamentação constante da r. decisão agravada com os argumentos expendidos no agravo, infere-se possível violação dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 25/08/2015 A 10/05/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu serem indevidas as horas extras pleiteadas pelo autor quanto ao período de 25/08/2015 a 10/05/2017, por entender que cabia ao obreiro, no caso de trabalho externo, o ônus de demonstrar que estava submetido a efetivo controle de horário, afirmando que desse ônus não se desincumbiu a contento. A aplicação do art. 62, I, da CLT é excepcional e exige prova inquestionável não apenas da atividade externa, mas da real impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos) , firmou a seguinte tese jurídica: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ." Assim, sendo ônus do réu provar essa excludente (art. 818 CLT; 373 CPC), a ausência dessa comprovação gera direito às horas extras. Nesse esteio, a Corte Regional, ao impor ao trabalhador o ônus da prova, quanto à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho pela empresa, incorreu em ofensa aos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT e provido. PERÍODO A PARTIR DE 11/05/2017. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDADE. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentavam " registros uniformes " (pág. 478), bem como que a testemunha indicada pelo autor apontou que " o horário anotado não correspondia às horas de labor " (pág. 479). Ainda assim, o e. TRT entendeu ser indevido o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial e o respectivo pagamento de horas extras sob os fundamentos de que " não perfilho o entendimento no sentido de que a existência de registros de jornada uniformes os invalida como meio de prova " (pág. 478) e que " a testemunha da ré informou que era livre para registrar a jornada efetivamente praticada ." (pág. 479). Nesse contexto, tendo o Regional firmado sua conclusão na validação dos registros de ponto britânicos e no depoimento da testemunha da empresa ré, em detrimento do testemunho em favor do autor, conclui-se estar a decisão recorrida em descompasso com o disposto na Súmula 338, III, do TST, que assim dispõe: " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ." Destaque-se que para a hipótese de prova dividida, esta Corte Superior entende que o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 25/08/2015 A 10/05/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA", por violação dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, e, quanto ao tema "PERÍODO A PARTIR DE 11/05/2017. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDADE. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA", por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, observada a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação, prossiga no exame do recurso do empregado quanto às horas extras com relação ao período de 25/08/2015 a 10/05/2017, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, como entender de direito; e b) declarando a invalidade dos registros de ponto com relação ao período a partir de 11/05/2017, restabelecer os termos da sentença quanto à fixação da jornada de trabalho e deferimento das respectivas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, bem como dos intervalos no referido período (vide págs. 377-378).
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto