TSTAg-AIRR 0010660-86.2024.5.03.0007
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Óbice da súmula 126/TST
- E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
- Cumpre registrar que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. 2. Cumpre registrar que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pelo enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, por realizar atividades externas sem possibilidade de controle da jornada pelo empregador, conforme comprovado nos autos. Explicitou que foi demonstrada pela prova oral a “autonomia do reclamante, a ausência de controle de jornada, a liberdade para organizar sua agenda e a dispensa de comparecimento à sede da empresa”, asseverando ainda que o “uso de ferramentas como WhatsApp, Outlook e Teams não configura, por si só, controle de jornada, sendo meros instrumentos de comunicação corporativa”. 3. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator