TSTAg-AIRR 0000650-85.2024.5.09.0016
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Jornada insuscetível de controle
- Enquadramento pelo tribunal regional
- E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador .”. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que “Não obstante ter sido comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas (...), que era disponibilizado aos promotores de vendas um aplicativo GIV que permitia fazer check-in para entrar e checkout ao finalizar o trabalho nas lojas, esta 6ª Turma, ao analisar outros processos em que era disponibilizado aos vendedores externos o aplicativo de celular GIV ou similares, em que se realizavam check-ins e checkouts, concluiu que tal instrumento não demonstra indubitavelmente o controle da jornada, sendo utilizado para mera gestão e organização do trabalho e não para efetiva fiscalização e controle de jornada.”. Logo, o TRT afastou a possibilidade de controle de jornada por meio do referido instrumento tecnológico, destacando que o fato de a Autora registrar a entrada e saída nos estabelecimentos dos clientes, não significa que ela esteja durante todo esse período de fato trabalhando, ou seja, não serve para o efetivo controle de jornada dos vendedores que trabalham externamente. Diante do exposto, o TRT concluiu que a Reclamante se enquadra na hipótese exceptiva contida no art. 62, I, da CLT. 3. Dessa forma, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, a partir do equipamento acima referido, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator