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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011763-47.2023.5.15.0099

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Enquadramento no art. 62, i, da CLT
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Dessa forma, estando a decisão do e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Nesse sentido, consignou que “a prova testemunhal favoreceu a tese obreira de que, mesmo sendo externa a jornada, esta era passível de controle em seu início e término, seja pelos meios eletrônicos de comunicação disponíveis no mercado, seja pelo acompanhamento presencial pelo supervisor”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedente. Além disso, no que se refere ao ônus da prova, o Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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