TSTAg-AIRR 0100145-61.2023.5.01.0501
Não se cogita de vício de fundamentação: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Intervalo intrajornda
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional consignou que, ao invocar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que a jornada do reclamante não poderia ser controlada nem era, de fato, fiscalizada, encargo do qual não se desincumbiu. Em razão disso, foi indeferido o pedido sucessivo de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que a reclamada, ao deixar de proceder ao controle e registro da jornada de trabalho, não comprovou que o trabalho do reclamante se mantinha dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 semanais. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNDA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO. A decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que a reclamada, ao invocar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com base na prova oral produzida, decidindo em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte de que “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador” (Tema 73 - RRAg-113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, Sessão realizada em 24/03/2025). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. Esta Corte, ao interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal, tem adotado o entendimento de que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, deve-se aplicar diretamente a taxa SELIC - índice que já incorpora correção monetária e juros moratórios - sobre os valores devidos, observando-se o período correspondente. Precedentes. 2. O Tribunal Regional ao manter a sentença, estabelecendo a aplicação do índice SELIC - correção monetária com juros moratórios – decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator