TSTAg-AIRR 0010637-97.2024.5.03.0086
Horas extras: trabalhador externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Não configuração
- Óbices das súmulas 126 e 333/TST
- E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
- Que havia meta diária de visitas a ser cumprida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.". 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a jornada do Autor era controlada diariamente, anotando a prova testemunhal corroborou que a jornada era das 7h às 18h e que “a jornada era lei na empresa”; que havia meta diária de visitas a ser cumprida; que havia necessidade registro no sistema quanto às vendas realizadas, bem como os registros tinham que ser efetuados na “na hora em que estivesse nos clientes”. O Regional concluiu, pois, que “os elementos detalhados pela testemunha do autor são robustos e contundentes, atestando que seria sim possível à ex-empregadora o efetivo controle, e em tempo real, mediante aplicativo instalado em ‘tablet’ que ficava em sua posse, de toda programação de visitas estipulada pela empresa, ainda que o vendedor tivesse autonomia para definir a ordem de atendimento de cada cliente.” Ademais, a Reclamada, ao deixar de registrar e de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigada (art. 74, § 2º, da CLT), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada (Súmula 338, I, do TST). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, tendo a Corte Regional, após sopesar as declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, fixado a jornada de trabalho das 07h às 18h, de segunda à sexta, com uma hora de intervalor duas vezes por semana e 30 minutos em outros três. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e com a Súmula 338, I, do TST. Nenhum reparo merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator